Marco Legal das Garantias
Proposto ainda no governo de Jair Bolsonaro, o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), projeto que integra um pacote de medidas que buscam facilitar o acesso ao crédito e reduzir taxas de juros, foi sancionada no último dia 31 de outubro.
A medida permite utilização de um imóvel como garantia em mais de um pedido de empréstimo. Com isso, o mesmo imóvel poderá ter seu valor fracionado e servir de lastro para diversos financiamentos, utilizando o preço do bem em sua totalidade.
Agora, o mesmo imóvel pode ser dado em garantia para mais de um empréstimo com o mesmo credor. Por exemplo, se o valor garantido pelo imóvel no primeiro empréstimo for de R$ 150 mil, e a dívida original for de R$ 50 mil, o devedor poderá tomar novo empréstimo com o mesmo credor até o valor de R$ 100 mil.
O texto permite a escolha de diferentes instituições financeiras para o financiamento, desde que o segundo seja integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição credora da operação original.
Imóvel como garantia: como era antes?
Antes do Marco das Garantias, o imóvel utilizado no financiamento ficava alienado apenas à aquele empréstimo, até que fosse quitado e pudesse ser utilizado novamente.
Com a medida sancionada, o mesmo bem pode ser utilizado em mais de uma operação, até atingir o valor total do imóvel, ampliando o acesso a crédito.
Na segunda-feira (30), agência de classificação de risco Fitch disse que o marco das garantias é positivo para o crescimento do crédito na medida em que favorece o cumprimento dos direitos dos credores e facilita a recuperação de dívidas.
Fonte: moneytimes
O texto aprovado porém é um claro estímulo ao superindividamento e trás riscos consideráveis aos devedores. A intenção do atual governo com a aprovação da Cobrança Extrajudicial dos Títulos da Dívida é trazer celeridade e maior previsibilidade às instituições credoras na recuperação das dívidas, entendendo que isso possa diminuir o risco da operação refletindo em taxas de juros mais baixas e/opu novas modalidades de crédito com custo mais favorável ao consumidor, porém acredito que a medida beneficie ainda mais as instituições financeiras que agora podem, além de antecipar a cobrança total da dívida em caso de inadimplemento de quaisquer dos empréstimos tomados dando como garantia o mesmo bem, como agora reafirma a obrigação de pagamento do eventual saldo devedor remanescente pelo devedor ou fiduciante a contratação de operação de qualquer natureza, exigível por meio de ação de execução e, se for o caso, execussão das demais garantias da dívida quando o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos em todas as contratações de garantia fiduciária, impondo total prejudicialidade aos devedores e fiduciantes.